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31/10/2011
JUSTIÇA PARA A TERCEIRIZAÇÃO

Por Vander Morales

O setor de serviços,vem liderando, há um bom tempo, a planilha dos setores produtivos da economia brasileira. Hoje, já responde por quase 70% do Produto interno Bruto, absorvendo parcelas crescentes de mão de obra. Em 2010, dos 2,8 milhões de nova vagas preenchidas, 1,1 milhão vieram dos serviços, 689 mil do comércio e 524 mil da indústria.
Dentro da área, no nicho dos serviços especializados, agrupados sob o espaço da terceirização, o salto é ainda mais significativo, eis que a quantidade se junta à qualidade: 67,8% dos empregados possuem carteira assinada, ante a média geral nacional, que é de 44,2%. Entre 2003 e 2010, esta foi a frente que mais impulsionou o crescimento de vagas formais, com um índice de 36,3%.
A notícia boa acaba aqui. Pois a moldura que abriga a prestação de serviços terceirizáveis está cheia de fissuras. É indispensável agir com seriedade, responsabilidade e rapidez a fim de solucionar os impasses que afligem empresas e deixam em risco os trabalhadores – 8,2 milhões segundo os dados oficiais disponíveis, ou mais de 10 milhões, de acordo com as últimas projeções. Multiplicam-se nos canais da Justiça processos e recursos com origem na interpretação do ministério Público do Trabalho sobre a legalidade/ilegalidade da terceirização, além das questões com responsabilidade solidária e subsidiária dos tomadores de serviço, e atividade-fim e atividade-meio.
A instabilidade jurídica persiste, à espera de uma definição da Câmera do Deputados a respeito dos projetos destinados a regulamentar a atividade. A Comissão Especial constituída com a finalidade de buscar ma fórmula conciliatória entre duas dezenas de propostas relativas ao tema promoveu audiências públicas e deve apresentar proximamente sua sugestão.
A legislação precisa acompanhar e refletir as transformações ocorridas na realidade. No caso da terceirização, trata-se de um fenômeno irreversível na economia contemporânea. Cada vez mais, a indústria, o comércio, o sistema financeiro e vários outros ramos recorrem aos prestadores de serviços especializados, concentrando sua própria mão-de-obra na execução das tarefas centrais do seu negócio.
A Súmula 331 do TST foi apenas uma tentativa de adaptar regras antigas e superadas a um modelo novo e carente de suas próprias bases. Defendemos uma regulamentação que privilegie o empreendedorismo e o emprego. Defendemos a prestação dos direitos do trabalhador, sua saúde e segurança, seu treinamento e outras garantias. O Brasil do futuro precisa de uma legislação que atenda aos anseios de empresas e trabalhadores.
Outra questão fundamental vivida pelo segmento refere-se à pesada carga tributária e imensa burocracia oficial, que representam um custo insuportável. Em 2003, o PIS-Cofins do setor aumentou 153%, numa conjuntura excepcional, sob compromisso do governo de que em quatro meses seria restabelecido o mecanismo anterior. Espera-se até hoje por essa medida. As prestadores de serviço encontram-se asfixiadas, porque não têm insumos para compensar, razão pela qual não é correto receberem tratamento idêntico a outras em que isso é possível.
As empresas não conseguem dinheiro para se manter em funcionamento nos momentos de dificuldade — a não ser que se submetam a taxas de juros que beiram à agiotagem. O BNDS, por sua vez, parece encantado com os mega-projetos, cujas cifras carregam pelo menos dez dígitos, ou seja, na casa dos bilhões. Falta capital de giro para quem atende a este exclusivo e excluente figurino.
20/10/2011
TST começa a rever entendimento sobre terceirização

Veículo: Jornal: Valor Econômico - Seção: Legislação - 20/10/2011

Por Maíra Magro | De Brasília

Ao julgar, na manhã de ontem, o primeiro processo sobre terceirização depois da audiência pública sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) começou a avaliar novos aspectos das subcontratações. No julgamento, a 7ª Turma autorizou a terceirização de call center pela antiga Telemar (atual Oi), contrariando a jurisprudência majoritária da Corte.

Em 28 de junho, em uma votação apertada, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por unificar a jurisprudência do TST, havia concluído que o call center faz parte da atividade-fim das empresas de telefonia, não podendo ser terceirizado. Na ocasião, diante das posições divergentes entre os ministros, foi anunciada uma audiência pública para aprofundar o debate sobre terceirização.

No começo de outubro, 50 técnicos e acadêmicos foram ao TST expor argumentos contra e a favor da subcontração. Agora, o primeiro caso julgado depois do encontro trata exatamente do mesmo tema que gerou a controvérsia na SDI-1. O relator do caso da Telemar na 7ª Turma, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, trouxe novas considerações à Corte, mencionando argumentos levados à audiência pública.

Ele apontou em seu voto dois argumentos em favor das empresas de telefonia. Um é de que, em seu entendimento, o call center é uma atividade-meio - cuja subcontratação é autorizada pela Justiça trabalhista. "A atividade-fim é a oferta de telecomunicações, não a venda do produto", afirmou o ministro.

Ives Gandra mencionou que, em diversos outros setores - como bancos ou empresas de seguros -, não há dúvidas de que o telemarketing é atividade-meio. Portanto, não faria sentido classificá-lo de forma diferente quando se trata das empresas de telecomunicação. A decisão foi tomada por maioria, vencida a ministra Delaíde Arantes, para quem o call center se insere nas atividades-fim das telefônicas. Procurada pelo Valor, a Oi afirmou que não se manifesta sobre processos em andamento. Da decisão, ainda cabe recurso.

Outro aspecto mencionado pelo relator do caso é que as leis que tratam das concessionárias de serviços públicos admitem a terceirização de atividades acessórias, complementares ou inerentes. Dentro dessa classificação, o call center poderia ser terceirizado. "Para invalidar essa possibilidade, o TST teria que dizer que a lei é inconstitucional", afirma Ives Gandra. Mas a declaração de inconstitucionalidade, por regra, só poderia ser emitida pelo pleno do tribunal, formado por todos os 27 ministros.

O ministro afirmou que um novo aspecto a ser avaliado nos casos de terceirização é o local da prestação do serviço. Para ele, atividades-fim não poderiam ser subcontratadas quando prestadas dentro da empresa principal. "O local da prestação do serviço passa a ser um elemento diferenciador. O que não se pode admitir é que pessoas trabalhem ombro a ombro na mesma empresa, fazendo o mesmo tipo de serviço, sendo que uma é contratada diretamente e outra não."

O advogado e professor Nelson Mannrich, presidente da Academia Nacional de Direito do Trabalho, acredita que a tendência é de o TST alterar o atual critério definidor do que pode ou não ser terceirizado (ou seja, as atividades-meio ou fim). "Na audiência pública, ficou claro que essa distinção está superada", afirma.

Segundo o advogado José Alberto Couto Maciel, da Advocacia Maciel, que defende diversas empresas de telefonia, a jurisprudência da SDI-1 contrária à terceirização do call center pelas telefônicas não se reflete necessariamente nas turmas. A própria 7ª Turma, além da 2ª e da 8ª, já vinham votando favoravelmente à subcontratação. O assunto chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) em uma reclamação da Vivo, para questionar decisão da Justiça trabalhista contra a terceirização de atividades inerentes.
15/07/2011
APROVADA A CERTIDÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Lei foi publicada dia 8 de julho no Diário Oficial

A partir de agora, empresas interessadas em participar de licitações terão obrigatoriamente de apresentar a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, de acordo com a Lei 12.440, de 7 de julho de 2011. A notícia foi publicada na última sexta-feira, dia 8 de julho, no Diário Oficial da União.

O texto altera a CLT e a Lei 8.666/1993, de Licitações. O objetivo é que a certidão funcione como mecanismo de coerção para que as empresas cumpram as condenações trabalhistas.

Com a lei, empresas de prestação de serviços para a administração pública são obrigadas a comprovar que estão em dia com dívidas trabalhistas. O atestado será expedido pela Justiça do Trabalho eletronicamente e sem custo, com validade para todos os estabelecimentos, agências e filiais da empresa.
15/07/2011
AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Norma vigente desde 1943 pode ser alterada

O Supremo Tribunal Federal (STF) resolveu exigir o cumprimento do inciso 21 do artigo 7º da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores um aviso prévio proporcional ao tempo de serviço na mesma empresa. Mas fica a dúvida sobre quem regulará a proporcionalidade; se a proporção será relativa ao número de anos de trabalho na mesma empresa; e se haverá um teto para o valor indenizado, entre outras indagações.

O aviso prévio proporcional faz parte dos sistemas de proteção dos empregados na hora da dispensa. O sistema brasileiro se ancora em quatro pilares: empregado dispensado sem justa causa tem direito a 30 dias de aviso prévio, recebe o saldo dos recursos que acumulou no FGTS, a indenização de 40% sobre esse saldo e usufrui do seguro-desemprego. A inclusão de mais dias no aviso aumentará essa proteção e, evidentemente, somará despesas na contratação de empregados, convertendo-se em fator de desestímulo à geração de empregos
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